- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0000491-67.2023.5.06.0144, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o indeferimento de oitiva da parte contrária não implica cerceamento de defesa, na medida em que o interrogatório é faculdade do Juiz instrutor. Precedente da SbDI-I. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INTERESSE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N° 126 DO TST. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a troca de favores capaz de tornar suspeita a testemunha deve ser efetivamente comprovada, ainda que haja identidade de pedidos entre as demandas propostas pela testemunha e pelo autor em face do mesmo empregador. 2. A Corte Regional rejeitou a arguição de nulidade processual pelo indeferimento de contradita, por concluir que “o ajuizamento de ação por testemunha, em face do mesmo empregador, contendo pedidos similares, ainda que patrocinada pelo mesmo advogado, não tipifica suspeição, não se configurando troca de favores, uma vez que não consta, tenha o reclamante prestado depoimento no processo em que a testemunha é parte autora, não se vislumbrando ofensa ao artigo 447, § 3.º, I e II do CPC”. 3. A argumentação recursal no sentido de que ficou caracterizada interesse capaz de justificar a suspeição da testemunha revela a natureza fático-probatória da controvérsia, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há óbice à aplicação da Lei n° 14.010/2020 às relações trabalhistas, que são vínculos de direito privado cujos credores – trabalhadores - sofrem as mesmas dificuldades que os demais para a satisfação de seus direitos. Trata-se de legislação federal que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, levando os efeitos a afetarem diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedentes. DURAÇÃO DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000491-67.2023.5.06.0144. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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