JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011523-52.2016.5.09.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Recurso de Revista 0011523-52.2016.5.09.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Ao efetuar a análise dos elementos fático-probatórios, o Tribunal Regional registrou expressamente que “ Ainda o contrato firmado entre a 13ª reclamada estipulou '’a execução de ruas laterais do Km 000+720 a Km 002+260 (1+500), pista Sul, Km 005+800 ao Km 008+300, pista Sul, e Km 006+100 a KM 006+600, pista Norte, todas no município de Campina Grande do Sul-PR. Inicialmente, o contrato foi ajustado pelo período de 18 meses, com início em 01/12/2023 e término previsto para 31/05/20105’. Dessarte, no caso específico da reclamada AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT, denota-se que as atividades desenvolvidas pelo autor (função de rasteleiro), no contrato de execução de ruas laterais do Km 000+720 a Km 002+260 (1+500), pista Sul, Km 005+800 ao Km 008+300, pista Sul, e Km 006+100 a KM 006+600, pista Norte, têm vinculação direta com a atividade-fim da mencionada ré.” 3. Acrescenta-se que, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro aplica-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão, sendo este o caso dos autos. 4. Não obstante, não há nos autos elementos aptos a indicar que empresa empreiteira não possuía idoneidade econômico-financeira durante a vigência do contrato de trabalho do autor. 5. Somando-se a isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se afasta a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST diante da existência de um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra, sendo, ainda, plenamente aplicado o verbete no caso de obras realizadas em rodovias. 6. Nesse sentido, o acórdão regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à recorrente, decidiu em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011523-52.2016.5.09.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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