JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010955-88.2020.5.15.0150

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010955-88.2020.5.15.0150, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VIAPAULISTA S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST APÓS O IRRR 190-53.2015.5.03.0090. 1 - A Corte de origem decidiu que, embora a Empresa reclamada tenha contratado a empresa Telefônica Brasil S.A. apenas para instalar redes de internet e WIFI em alguns pontos das rodovias por ela administradas, tratando-se, portanto, de um contrato civil de consumo, concluiu, que deve ser responsabilizada de forma subsidiária, visto que a implantação e sistema de monitoramento de TV/Wi-fi da rodovia integra a finalidade social da administradora.. 2 – A regra geral perfilhada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, ao eximir de qualquer responsabilidade o dono da obra por obrigações trabalhistas atribuídas ao empreiteiro, não distingue se se trata de obra essencial ao desenvolvimento da atividade econômica ou, ainda, se se destina, por exemplo, à construção de edificação comercial ou à mera reforma residencial de pessoa física. A única ressalva contida no atual texto da OJ 191 concerne à atividade empresarial desempenhada pelo dono da obra, se ligada à construção ou incorporação. Apenas nessa peculiar hipótese, em que a atividade econômica do dono da obra confunde-se com a atividade econômica da empreiteira contratada, não incide a diretriz geral da OJ 191, tendo em vista a virtual possibilidade de configurar-se, nesses casos, intermediação de mão de obra, mediante terceirização, o que não é a hipótese dos presentes autos, motivo pelo qual a segunda reclamada deve ser enquadrada como dona da obra. 3 - Com efeito, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou tese jurídica segundo a qual "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador, e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (item II). 4 - No caso, o Tribunal Regional nada referiu acerca da inidoneidade financeira da empresa empreiteira e das subempreiteiras. Assim, mantém-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que exclui a responsabilidade subsidiária do dono da obra. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010955-88.2020.5.15.0150. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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