- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso Ordinário 0013851-97.2023.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que a jornada reconhecida pelo Tribunal Regional era materialmente impossível de ser desempenhada, na medida em que superava 24 horas diárias, fundando-se, pois, em erro de fato. 3. Do exame do acórdão rescindendo, extrai-se que entendeu a Corte Regional, no processo matriz, que a recorrente trabalhava “ de segunda a segunda-feira, com 3 (três) folgas mensais, das 06h às 08h e retornando no mesmo dia às 14h40min até às 03h, com mais 04 (quatro) horas diárias referentes às ‘dobras’ ou ‘viagens extras ’”. 4. Não assentou o Tribunal Regional, ao contrário do que referido pela autora e considerado pelo acórdão recorrido, que as quatro horas referentes às “dobras” ou “viagens extras” eram realizadas ao final da jornada regular, após às 3 horas, o que conduziria a uma jornada de mais de 24 horas diárias. 5. Ao revés, destacou-se que, além da jornada regular, havia a prestação de serviços por mais quatro horas diárias destinadas a “dobras” ou “viagens extras”, as quais poderiam ser feitas no período intervalar, das 8h às 14h40min. 6. A propósito, na petição inicial da ação trabalhista, a recorrente, ora ré, não alega que referidas dobras eram feitas após as 3 horas, mas simplesmente que eram realizadas durante a jornada. 7. Forçoso concluir, nesse cenário, que a jornada alegada pela ré, autora da ação trabalhista matriz, e reconhecida pelo Tribunal Regional, não era de mais de 24 horas diárias, mas sim de 18 horas e 20 minutos por dia, a qual não se revela materialmente impossível. 8. Desse modo, considerando-se que, no acórdão rescindendo, houve intensa controvérsia sobre a questão atinente à jornada de trabalho, com profícuo exame das teses da autora e da ré, da regularidade dos cartões de ponto e da prova testemunhal, tem-se que incide ao caso o óbice da OJ n º 136 desta SDI-2 do TST, a inviabilizar o pretenso corte rescisório. 9. Releva notar, por apego à fundamentação, que o aresto desta SDI-2 do TST inserto no acórdão recorrido retrata caso distinto, no qual desconstituído acórdão em que arbitrada jornada impraticável como resultado da aplicação da técnica de presunção decorrente da revelia, não de valoração das provas produzida nos autos, pelo que subsiste o óbice supramencionado. 10. Do exame da pretensão rescisória e da análise dos fatos e provas adunados ao feito, verifica-se que se utiliza a autora da presente demanda como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013851-97.2023.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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