- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001834-27.2024.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. APONTAMENTO DE HORAS DE ESCALA RECONHECIDO COMO CONTROLE DE JORNADA. EXAME DE PROVAS E APLICAÇÃO DO DIREITO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. A configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Por tal razão, consolidou-se nesta Subseção o entendimento segundo a qual o erro de fato "supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato" , o qual "se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato" (OJ 136/SBDI-2/TST). 4. No caso concreto, o fato que a parte autora aduz ter sido equivocadamente percebido pelo Julgador diz respeito à natureza dos documentos juntados aos autos originários pela reclamada, os quais foram considerados pelo TRT como controle de jornada, sendo que se trata de meras estimativas de trajeto e trânsito, com registros de horários “britânicos”. 5. Vale pontuar que a Corte de origem, no acórdão rescindendo, ao apreciar a insurgência da então reclamante, quanto à inadequação dos denominados “Apontamento de Horas da Escala” como controle de jornada, registrou expressamente que tais documentos “ consignam a anotação de horários variáveis de jornada ”, detêm “ aparência formal de validade ” e atendem às “ especificações necessárias constantes na citada Portaria 1.510/2009 “. Tem-se, portanto, que essa conclusão poderia, quando muito, caracterizar erro de julgamento, mas jamais erro de fato. 6. Nessa esteira, a controvérsia instaurada a respeito da natureza do referido documento afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, porquanto o pronunciamento judicial decorreu de efetivo exame intelectivo do Julgador a respeito de fato controvertido, a partir do exame das provas produzidas, inclusive testemunhal. Incide, pois, o óbice previsto no art. 966, § 1º, do CPC e na OJ 136 desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001834-27.2024.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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