JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0024035-74.2016.5.24.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Ação Rescisória 0024035-74.2016.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTERSEÇÃO DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA DE AMBOS OS APELOS. 1. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM FACE DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. DECISÃO BASEADA EM DIVERSAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA OJ 136 DA SBDI-II DO TST. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela ex-empregadora em face da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras pela jornada exorbitante cumprida pelo trabalhador (das cinco horas da manhã às duas horas da manhã, com intervalo de 15 minutos, quatro vezes por semana). O Tribunal Regional, em sua competência originária, acolheu o pleito rescisório por erro de fato, sob o fundamento de que “ a julgadora sentenciante não se atentou para o fato de que essa jornada não é harmônica com a capacidade física do ser humano e, portanto, humanamente impossível de ter sido cumprida ”. II – Contudo, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que o “erro de julgamento” não justifica a rescisão do art. 485 do CPC/1973, mas apenas o erro de percepção do juízo em relação às provas já existentes nos autos, mas totalmente ignoradas e não controvertidas. A OJ 136 da SBDI-2 do TST, prevê que “ a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. ”. III - No caso concreto, na própria petição inicial da ação matriz, o reclamante já insistia na jornada exorbitante, justificando suas razões para tal alegação. A parte reclamada contestou as alegações do trabalhador, tornando a questão efetivamente controvertida. Diante disso, o magistrado levou em consideração as argumentações de ambas as partes e as provas colacionadas nos autos, decidindo que o reclamante teria, de fato, trabalhado alguns dias da semana em jornada exorbitante. IV - Assim, vê-se que a questão da jornada foi o centro da controvérsia. É fato que a juíza se atentou para os fatos e decidiu de acordo com sua convicção. Se o julgamento foi equivocado ou se as provas foram mal avaliadas, isto não pode ser considerado “erro de fato”. Precedentes. V – O acórdão recorrido merece, por isso, ser reformado para afastar a rescisão do julgado com base no art. 485, IX, do CPC/1973. Recurso ordinário do réu conhecido e provido. Recurso adesivo do autor conhecido, julgado parcialmente prejudicado e desprovido. Pleito rescisório julgado improcedente. 2. RECURSO ADESIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIAS ARGUIDAS NA INICIAL E NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. I - Ante ao provimento do recurso do réu, analisar-se-ão os demais argumentos de rescisão trazidos na inicial da ação rescisória, em virtude da devolutividade ampla do recurso (art. 1.013, § 2º, do CPC/2015), estando a causa madura para julgamento imediato. A matéria também foi devolvida ao TST no recurso ordinário adesivo do autor. II – Sabe-se que a rescindibilidade fundamentada no artigo 485, V, do CPC/1973 (violação literal de lei) deve ser admitida apenas em situações em que o decisum rescindendo encontra-se explicitamente em confronto com a lei indicada como ofendida. III – Na hipótese dos autos, a parte autora alegou violação literal dos arts. 333, I, do CPC c/c 818 da CLT, 844 da CLT e contrariedade às Súmulas 74 e 338 do TST. IV - Em relação à contrariedade às Súmulas do TST, registre-se que “ Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à [...] súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal ” (OJ 25 da SBDI-II do TST). V - Quanto à alegação de “indevida distribuição do ônus de prova” e “ confissão ficta do reclamante ”, a pretensão esbarra na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual “ A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. ”. VI - Isto é, a sentença rescindenda não analisou a questão sob o enfoque da quantidade de funcionários que a reclamada possuía, mas, sim, pelo fato de que o empregador efetivamente realizava controle de jornadas, não juntando o controle de ponto do reclamante nos autos, mas apenas de outro funcionário. VII - Também não há pronunciamento explícito sobre o comparecimento ou não do reclamante em audiência, tampouco acerca da (in)aplicação da confissão ficta a ele. Verifica-se que a magistrada se apoiou em diversas provas colacionadas aos autos para alcançar a conclusão de que o trabalhador exercia jornada exaustiva, não ficando patente nenhuma violação “literal” a dispositivo de lei. Além disso, a revisão daquele julgado para decidir de forma diversa é diligência que é obstada pela Súmula 410 do TST. Recurso ordinário adesivo do autor conhecido e desprovido. Pleito rescisório julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024035-74.2016.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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