- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0020637-62.2021.5.04.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO, MAS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A RESPEITO DO TEMA. 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da ré, o autor embarga de declaração alegando omissão quanto ao fato de o acórdão regional ter noticiado que a própria empregadora realizou revisão administrativa e enquadrou o trabalhador no padrão remuneratório da Lei 4.950-A/1966, motivo pelo qual a discussão dos autos não está vinculada à incidência do normativo, mas à sua fidedigna aplicação. 2. O acórdão embargado levou em consideração a circunstância fática agora apontada, porém, concluiu que “ as circunstâncias do caso concreto aventadas no acórdão regional não autorizam o afastamento da incidência dos preceitos constitucionais que regem a matéria alusiva à remuneração do servidor público, a qual só pode ser fixada ou alterada por lei específica (art. 37, X, da Constituição Federal) ”, de modo que não há que se falar em ofensa à Súmula 126 do TST e o inconformismo em relação ao decidido desafia recurso próprio e não embargos declaratórios. 3. A tese aprovada pela Turma é no sentido de que, se o autor é geólogo e não tem direito ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966, mesmo que o ente público tenha resolvido (em ato administrativo sujeito a questionamento) incluí-lo entre os beneficiados pelo salário mínimo profissional dos engenheiros, não há base legal para que o Poder Judiciário defira diferenças salariais tendo como fundamento uma legislação que nem mesmo é aplicável ao trabalhador. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020637-62.2021.5.04.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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