JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000572-51.2023.5.17.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000572-51.2023.5.17.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENGENHEIRO. COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE SOBRE O SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - A embargante, nestes declaratórios, renova o argumento de que a condenação da reclamada ao pagamento dos reajustes previstos nas normas coletivas e no PCCS apenas sobre a parcela “complemento de piso salarial” afronta o art. 5º da Lei 4.950-A/66, na medida em que a referida legislação é clara ao estabelecer que o salário básico deve ser calculado, na contratação, em múltiplos do salário-mínimo, não podendo, portanto, o salário-mínimo profissional ser composto de outras parcelas remuneratórias. 2 - Na decisão embagada constou, de forma explícita, que a reclamante não indicou em que ponto a decisão do Regional violou o disposto no art. 5º da Lei 4.950-A/66, atraindo como óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 – Desse modo, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, não se constatando os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000572-51.2023.5.17.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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