- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-62.2021.5.13.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, qual seja: a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no tema. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA LÍQUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional, no tocante à impugnação dos cálculos relacionados às horas extras e reflexos do aviso prévio em horas extras, consignou que, “ no que se refere à impugnação aos cálculos, verifica-se que a sentença constante destes autos (ID. 27d3b2a) foi prolatada de forma líquida, tendo sido aperfeiçoada mediante embargos de declaração (f498d49), também proferido de forma líquida, tendo havido o trânsito em julgado, conforme certidão inserta ao ID. e187504. Dessa forma, a discussão sobre os cálculos, como pretende o agravante, está superada pelo instituto da preclusão, conforme previsão contida na Súmula 18 deste Regional. ” 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, sendo proferida sentença líquida na fase de conhecimento, o momento próprio para a apresentação da impugnação dos cálculos é na interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. 4. Logo, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000249-62.2021.5.13.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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