JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010750-98.2017.5.03.0085

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010750-98.2017.5.03.0085, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO, DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ADMISSÃO EM 1º/1/1986. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EFEITOS. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . DIREITO AO FGTS. 1. A manifestação da Sexta Turma foi expressa quanto ao precedente vinculante ADI 3395 do STF que, ao se aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo Pleno do TST pela não ocorrência de transmudação de regime jurídico para o empregado celetista não estabilizado, à luz do art. 19 do ADCT, não violou a regra da reserva de plenário inserta no art. 97 da CF/1988 e na Súmula Vinculante 10 do STF, tampouco se afastou o disposto no art. 243 da Lei 8.112/90, apenas enquadrou o caso concreto aos parâmetros do que foi definido pelo STF e replicado pelo Pleno do TST. 2. Em outras palavras, os empregados admitidos no Serviço Público, sem prévia aprovação em concurso público, em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, caso dos presentes autos, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar à automática transposição do regime, assim, a limitação temporal (marco prescricional) passa a ser o dia de encerramento do contrato do servidor celetista com a entidade pública, respeitando, dessa forma, o princípio constitucional da segurança jurídica prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 3. Verifica-se no caso, que as hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT não foram preenchidas e não restou configurada a existência de qualquer vício a justificar a oposição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010750-98.2017.5.03.0085. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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