JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011756-66.2014.5.15.0068

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

TST – Agravo 0011756-66.2014.5.15.0068, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA N° 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Precedentes. In casu , conforme consignado pela Corte local, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa, qual seja, que a dispensa do reclamante ocorreu durante a validade do TAC formalizado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, que previa a possibilidade de desligamento de empregados. O e. TRT registrou que “ no caso em tela, o argumento da reclamada de que a dispensa do reclamante se deu devido ao cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a SABESP e o Ministério Público do Estado de São Paulo, através do qual a reclamada se comprometeu a promover o desligamento gradual de seus empregados já aposentados, não se sustenta, uma vez que o desligamento dos empregados aposentados da reclamada, em virtude do TAC, deveria se dar somente até 31.12.2011 e a dispensa do reclamante se deu em 05.11.2012 (Id Num. ade9c34).” Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que o TAC formalizado perante o MP estava vigente quando da dispensa do reclamante, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados . Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011756-66.2014.5.15.0068. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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