- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0000930-50.2011.5.02.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, consignou que não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que o próprio executado “continuou a informar à Receita Federal o endereço residencial em São Paulo, mesmo residindo no Estado de Goiás há mais de 7 anos, enfatize-se”. Ficou registrado, ainda, que após certificação feita pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento de mandado no endereço informado pelo ora agravante, que "houve tentativa de citação por meio do Oficial de Justiça, estando esgotados outros meios de perquirir o novo endereço em Goiânia, eis que o agravante não atualizou os dados no cadastro da empresa na JUCESP, tampouco informou à Receita Federal do Brasil a mudança de endereço na declaração anual do imposto de renda”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas” , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000930-50.2011.5.02.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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