- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Mandado de Segurança 0052727-88.2023.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CONTA BANCÁRIA DO SÓCIO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra a determinação de bloqueio de valores em conta bancária do sócio, em medida cautelar acessória ao processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). É possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). No entanto, é necessário que a decisão em que adotada a medida cautelar contenha fundamentação fática a evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma dos arts. 300 e 301 do CPC e 855-A § 2º, da CLT. 3. No caso, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores na conta bancária do Impetrante não está fundamentada em indícios que autorizem a medida tomada. A genérica menção de que a saída do sócio (da sociedade empresária) após o ajuizamento da reclamação trabalhista evidenciaria risco ao resultado útil do processo não denota fato concreto a justificar a imposição da medida. 5. É possível divisar, nesse contexto, a ocorrência de violação do direito líquido e certo do impetrante de não ter seu patrimônio constrito antes de finalizado o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma a dar concretude integral ao postulado do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos como garantias fundamentais no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Julgados. Segurança concedida. Recurso provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0052727-88.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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