- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo Interno 1000057-74.2021.5.02.0069, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante , de fato , atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO . In casu, o acórdão regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula/TST nº 126, consignou expressamente que " A análise do conjunto probatório revela que a reclamada não observou a garantia de estabilidade do reclamante prevista na CCT e que tinha ciência da situação de pré-aposentadoria da autora no momento do encerramento do pacto laboral ". Nesses termos, tendo sido comprovados os requisitos para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria previstos em norma coletiva, notadamente em relação à ciência pela reclamada da situação de pré-aposentadoria da reclamante, o Tribunal Regional deu plena eficácia à norma coletiva, decidindo em conformidade com os artigos 7º, XXVI, da CLT e 611-A, da CLT. Ademais, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, item I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000057-74.2021.5.02.0069. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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