- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010878-43.2018.5.03.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Nesse sentido, no início das razões recursais, o reclamante transcreveu trechos do acórdão recorrido quanto aos temas intervalo intrajornada e intervalo interjornada, ao passo que, em tópico recursal distinto, repetiu a transcrição do tema intervalo intrajornada, impugnando o capítulo do acórdão relativo ao enquadramento no art. 62, I da CLT e o relativo ao intervalo intrajornada, desatendendo ao comando normativo previsto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito às horas extraordinárias efetivamente laboradas no período destinado ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. 2. Extrai-se do acórdão Regional que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, relativa ao direito, como extra, do período suprimido do intervalo previsto no art. 66 da CLT. 3. Embora o TRT tenha consignado que as horas extras laboradas em prejuízo ao intervalo a que alude o art. 66 da CLT não seriam devidas , referida hipótese não autoriza o conhecimento da revista com base no art. 66 da CLT ou por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da da SBDI-1 do TST, porquanto os referidos fundamentos se referem ao período intervalar interjornada, e não ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas no período que seria destinado à pausa. 4. Além disso, os arestos apresentados como paradigmas da divergência jurisprudencial suscitada são inespecíficos, porquanto tratam do pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, e não do pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas, razão pela qual incide o disposto na Súmula 296, I do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010878-43.2018.5.03.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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