- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101028-65.2019.5.01.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHO EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido porquanto estava submetido a controle de jornada, não somente pelo uso de telefone corporativo, mas também pelo controle pelo supervisor da reclamada e por funcionário do supermercado, inclusive com necessidade de comunicação e autorização para realização de horas extras, e pelo fato de o intervalo intrajornada se dar dentro das dependências dos supermercados clientes, com a fiscalização destes. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, é impossível divisar violação dos dispositivos invocados. Arestos inespecíficos. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional não se manifestou quanto a esse aspecto e sequer foram opostos embargos de declaração pela reclamada com o fito de atender ao necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101028-65.2019.5.01.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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