- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 1000549-34.2019.5.02.0264, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS QUANTO AOS HORÁRIOS DE ENTRADA DO EMPREGADO. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE A PROVA DOCUMENTAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, verifica-se que Corte a quo concluiu que a presunção de veracidade das jornadas descritas nos controles de ponto não subsistiu diante da constatação de que nesses documentos não foram registrados os horários de entrada efetivamente cumpridos pelo reclamante. Com efeito, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias resultou da prevalência da prova oral em detrimento dos controles de jornada de trabalho apresentados, pois, conforme constou no acórdão regional, “ em relação ao horário de entrada, observa-se dos controles que, como alegado pelo trabalhador, embora pudesse chegasse para trabalhar às 07:30h, somente lhe era autorizado o registro do ponto de às 08:00h, ou em horário próximo, normalmente com variação de 10 (dez) minutos, evidenciando a impossibilidade de anotação do correto horário de início ”, ressaltando, ainda, que “ ambas as testemunhas arroladas pelo reclamante confirmaram que o empregado chegava para trabalhar por volta das 07:30h (fls. 1294-1295 / ID. 3f9aab0), porém não se verifique do espelho de ponto registro de entrada nesse horário ”. Desse modo, constata-se que a decisão recorrida foi proferida em harmonia com o item II da Súmula nº 338, segundo a qual “ a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ”. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO CONFIGURADAS. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme constou do acórdão regional, “ as fotografias carreadas com inicial (fls. 35-81 / ID. ID. 8a3b877 a ID. 320fd50), tiradas pelo próprio reclamante quando do labor no local denominado "armário ótico", demonstram que o empregador descumpriu obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e com boas condições de higiene ao empregado que retornava de afastamento médico por acidente laboral, ofendendo a honra e colocando em risco a saúde do trabalhador, conduta que impõe o pagamento de indenização por danos morais ”. Além disso, destacou o Regional que “ a testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou que "o local é precário porque a reclamada não fornecia papel higiênico, água ou era feita a limpeza; que os operadores normalmente levavam o papel, a água e faziam a limpeza do local" (destaquei - fl. 1295 / ID. 3f9aab0), confirmando a alegação da inicial ”. Dessa forma, tendo em vista que a reclamada não proporcionou ao autor condições de trabalho dignas e adequadas, é devida a reparação pecuniária pelos danos provocados. No que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais , verifica-se que o Tribunal Regional, ao deferir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em redução na fixação do quantum indenizatório. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000549-34.2019.5.02.0264. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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