- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000055-74.2021.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E § 2º DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. Não é rescindível decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte em agravo de instrumento em recurso de revista, mediante a qual não se reconhece a transcendência da causa, porque não se trata de decisão de mérito, tampouco de decisão que, embora não resolva o mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do “caput” e § 2º do art. 966 do CPC. Ação rescisória que se julga extinta, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000055-74.2021.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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