- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 06/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-84.2022.5.12.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 06/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 60, II, DO TST. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, " A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação ". Assim, em relação aos trabalhadores que prestam serviços na jornada de trabalho 12X36, tem-se que a remuneração mensal já engloba as prorrogações do trabalho noturno, não havendo falar-se, portanto, em incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 60, II, do TST. No caso, sendo incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 2/4/2018, o Regional, ao indeferir o pagamento do adicional noturno em relação à prorrogação do trabalho noturno, apenas conferiu a correta aplicação à disposição inserta no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000766-84.2022.5.12.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
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