JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011099-48.2023.5.15.0153

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011099-48.2023.5.15.0153, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 60, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5.º do art. 73 desta Consolidação ”. Assim, em relação aos trabalhadores que prestam serviços na jornada de trabalho 12X36, tem-se que a remuneração mensal já engloba as prorrogações do trabalho noturno, não havendo falar-se, portanto, em incidência da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 60, II, do TST. No caso , consta do acórdão recorrido que o período imprescrito se iniciou após a Reforma Trabalhista. Logo, a Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional noturno, em relação à prorrogação do trabalho noturno, apenas conferiu a correta aplicação à disposição inserta no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011099-48.2023.5.15.0153. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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