JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000059-05.2023.5.08.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000059-05.2023.5.08.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO INJUSTIFICADA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1. Após julgados embargos declaratórios aos quais se negou provimento, o réu volta a embargar de declaração. 2. Os declaratórios, entretanto, apenas repetem os primeiros embargos de declaração no que se refere à transcendência e abordam matéria nunca antes discutida (não incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a matéria é de repercussão geral). O embargante nem sequer faz referência aos embargos declaratórios anteriores ou ao acórdão que o apreciou. 3. A reapresentação de embargos declaratórios sem qualquer justificativa ou fundamento caracteriza procrastinação, motivo pelo qual condeno o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000059-05.2023.5.08.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0000807-43.2020.5.11.0016

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/12/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESVIO DE FINALIDADE. PROCRASTINAÇÃO E MULTA. 1. O agravante nem mesmo alega omissão, simplesmente renovando as razões que fundamentaram o agravo e que foram inteiramente respondidas e rejeitadas com argumentação consistente e isenta de omissões. 2. Os embargos declaratórios, portanto, estão sendo utilizados em completa dissociação da finalidade que a lei lhe confere, sendo muito evidente seu…

Embargos de Declaração 0011794-75.2017.5.03.0143

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/03/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NOS RECURSOS ANTERIOR E EXAUSTIVAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCRASTINAÇÃO CARACTERIZADA . 1. O embargante simplesmente repete os fundamentos já apresentados em recurso de revista e agravo de instrumento, todos devidamente analisados no acórdão embargado. 2. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspond…

Embargos de Declaração 0000704-67.2022.5.09.0001

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/12/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESVIO DE FINALIDADE. PROCRASTINAÇÃO E MULTA. 1. O agravo interposto pela ré não foi conhecido por falta de dialeticidade e a embargante nem mesmo faz alusão ao óbice processual que inviabilizou o conhecimento de seu recurso, simplesmente repetindo as razões de mérito do recurso de revista. 2. Os embargos declaratórios, portanto, estão sendo utilizados em completa dissociação da finalidade qu…

Embargos de Declaração 0010253-82.2023.5.18.0012

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/02/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO. PROCRASTINAÇÃO CONFIGURADA. 1. Todas as questões veiculadas nos embargos de declaração foram direta e expressamente enfrentadas e sintetizadas na ementa. 2. Em verdade, a embargante apenas repete a fundamentação de seu agravo, devidamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa cor…

Embargos de Declaração 0000704-46.2021.5.06.0014

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/12/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESVIO DE FINALIDADE. PROCRASTINAÇÃO E MULTA. 1. A embargante simplesmente repete as razões que alicerçaram o recurso de revista, o agravo de instrumento e o agravo, todas devidamente analisadas e rejeitadas. 2. É preciso lembrar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como mais uma fase processual colocada à disposição da parte com o objetivo de modificar a decisão judicial an…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.