JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000285-98.2018.5.05.0421

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 0000285-98.2018.5.05.0421, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL (SANTA CASA) POR LONGO PERÍODO. CARÁTER PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o Munícipio, ao atuar como interventor da Santa Casa de Misericórdia, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos aos empregados da mencionada entidade de saúde hospitalar. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intervenção provisória do Município no comando da entidade, a fim de assegurar a prestação de serviço público essencial à sociedade, não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, pois embora assuma a administração e gestão da instituição hospitalar, não o faz em nome próprio, mas sim em nome da entidade que interveio, não se tratando assim de sucessão de empresas ou alteração na estrutura jurídica desta, além do que não se trata de terceirização de serviço, não figurando como tomador, de maneira que não há fundamento legal para sua responsabilização. Precedentes. 3. Todavia, no caso, verifica-se que a intervenção já alcança longo período, o que retira o seu caráter provisório, e, por conseguinte, afasta a aplicação da mencionada jurisprudência desta Corte, sendo típico caso de distinguishing , de maneira que evidenciada a assunção permanente do comando da instituição, por certo que o ente público passa a atuar em nome próprio, se equiparando à figura do empregador, cuja circunstância se assemelhada à sucessão de empresas, o que atrai a diretriz do art. 448 da CLT, no sentido de que “ A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados ”. 4. Assim, deve o ente público responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, uma vez que eventual inadimplemento decorre diretamente de sua gestão e administração. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000285-98.2018.5.05.0421. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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