JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010773-70.2021.5.03.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo Interno 0010773-70.2021.5.03.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. Em face da possível contrariedade à Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR . 1. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o Munícipio, ao atuar como interventor do Instituto de Gestão e Humanização - IGH, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos aos empregados da mencionada entidade de saúde hospitalar. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intervenção provisória do Município no comando da entidade, a fim de assegurar a prestação de serviço público essencial à sociedade, não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, pois embora assuma a administração e gestão da instituição hospitalar, não o faz em nome próprio, mas sim em nome da entidade que interveio, não se tratando assim de sucessão de empresas ou alteração na estrutura jurídica desta, além do que não se trata de terceirização de serviço, não figurando como tomador, de maneira que não há fundamento legal para sua responsabilização. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010773-70.2021.5.03.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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