JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000908-98.2020.5.09.0513

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000908-98.2020.5.09.0513, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM HOSPITAL (SANTA CASA) POR LONGO PERÍODO. CARÁTER PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO INTERVENTOR. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. DISTINGUISHING. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o Estado do Paraná, ao atuar como interventor da Santa Casa de Ibiporã – Hospital Cristo Rei, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas devidos aos empregados da mencionada entidade de saúde hospitalar. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intervenção provisória do Estado no comando da entidade, a fim de assegurar a prestação de serviço público essencial à sociedade, não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público, pois embora assuma a administração e gestão da instituição hospitalar, não o faz em nome próprio, mas sim em nome da entidade que interveio, não se tratando assim de sucessão de empresas ou alteração na estrutura jurídica desta, além do que não se trata de terceirização de serviço, não figurando como tomador, de maneira que não há fundamento legal para sua responsabilização. Precedentes. 3. Todavia, no caso, verifica-se que a intervenção já alcança longo período, o que retira o seu caráter provisório, e, por conseguinte, afasta a aplicação da mencionada jurisprudência desta Corte, sendo típico caso de distinguishing , de maneira que evidenciada a assunção permanente do comando da instituição, por certo que o ente público passa a atuar em nome próprio, se equiparando à figura do empregador, cuja circunstância se assemelhada à sucessão de empresas, o que atrai a diretriz do art. 448 da CLT, no sentido de que " A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados ". 4. Assim, deve o ente público responder pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, uma vez que eventual inadimplemento decorre diretamente de sua gestão e administração. 5. Mantida a decisão que negou provimento ao agravo, embora por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000908-98.2020.5.09.0513. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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