- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 0010715-32.2020.5.03.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CSN MINERAÇÃO S.A. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1.1 - O Tribunal Regional consigna que o contrato firmado entre as reclamadas se trata de típica terceirização de serviços, tendo por objeto serviços de limpeza de pátios e canaletas na sede da contratante. 1.2 - As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que se trata de contrato de empreitada, e que figurou apenas como dona da obra, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete . 2 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS. TRAJETO INTERNO NA EMPRESA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o tempo despendido pelo empregado no aguardo/troca de condução fornecida pelo empregador para deslocamento interno na empresa configura tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo no caso vertente em que não era possível vencer o trajeto de outra forma, seja a pé ou de carro, estando o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional em consonância com a diretriz das Súmulas nº 366 e 429 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010715-32.2020.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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