JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-97.2017.5.08.0109

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000894-97.2017.5.08.0109, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MÉDICA VETERINÁRIA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO SALÁRIO PROFISSIONAL PREVISTO NA LEI 4.950-A/66. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se, no caso, a aplicabilidade do piso salarial profissional definido pela Lei n. 4.950-A/1966 a empregada celetista de empresa pública estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADPF 53/PI, decidiu que é lícita a estipulação de piso salarial para determinadas categorias, havendo possibilidade jurídico-constitucional da utilização de múltiplos do salário-mínimo como parâmetro, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais automáticos futuros. Ao delimitar o âmbito da ADPF, esclareceu expressamente que a controvérsia envolvia " a aplicação do salário profissional impositivo previsto no art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 no que concerne às relações de emprego regidas, enquanto tais, pela Consolidação das Leis do Trabalho, tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direita (sic) e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ". Afastou do seu espectro temático apenas os servidores públicos sujeitos ao regime estatutário. No julgamento de embargos declaratórios, aliás, em 4/7/2022, a Suprema Corte salientou que " a jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral ". Decidida, portanto, a questão pela Suprema Corte, com expressa referência aos empregados celetistas da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabe aplicar o entendimento ora firmado, que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, não havendo nenhum motivo que justifique eventual distinguishing. Precedentes, inclusive da SBDI-1. A decisão regional que entendeu, portanto, pela aplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 à autora, médica veterinária submetida ao regime celetista em empresa pública estadual, encontra-se em plena consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000894-97.2017.5.08.0109. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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