- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 1000608-85.2020.5.02.0361, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Diferentemente do fundamento adotado na decisão agravada, o agravante atendeu ao disposto no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, porquanto indicou, nas razões do recurso de revista, a ofensa ao artigo 93, IX, da CF para amparar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Superado esse óbice processual, passou-se à análise da preliminar em tela. 2. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não examinou as premissas fáticas mencionadas pelo exequente na petição de embargos de declaração, bem como os documentos indicados pelo agravante, às págs. 919, 979 e 980, referentes ao contrato social da empresa METRA, a alteração do contrato social do Consórcio SBCTrans, para a demonstração de grupo econômico. 3. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. 2. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional, conquanto instado pela oposição de embargos declaratórios, não examinou as premissas fáticas mencionadas pelo exequente na petição de embargos de declaração, bem como os documentos indicados às págs. 919, 979 e 980, referentes ao contrato social da empresa METRA, a alteração do contrato social do Consórcio SBCTrans, para a demonstração de grupo econômico. 3. A questão se revela imprescindível à solução da controvérsia, pelo que impende ser acolhida a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000608-85.2020.5.02.0361. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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