JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010523-05.2016.5.09.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Agravo 0010523-05.2016.5.09.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não examinou as premissas fáticas mencionadas pelo exequente na petição de embargos de declaração, bem como os documentos indicados pelo agravante, às págs. 919, 979 e 980, referentes ao contrato social da empresa METRA, a alteração do contrato social do Consórcio SBCTrans, para a demonstração de grupo econômico. 2. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de provável ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. 2. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional, conquanto instado pela oposição de embargos declaratórios, efetivamente, não se manifestou sobre questão fática essencial ao deslinde da controvérsia referente à existência de Convenções Coletivas de Trabalho que indicam o salário como base de cálculo da participação nos lucros resultados. 3. A questão se revela imprescindível à solução da controvérsia, pelo que impende ser acolhida a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010523-05.2016.5.09.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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