- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010882-20.2018.5.15.0140, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que o autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o indeferimento da prova testemunhal se deu por já constar dos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, relacionada ao exercício da atividade de engenheiro pela parte autora. De fato, registrou o eg. Tribunal Regional que "Tendo em vista os termos do contrato de trabalho juntados aos autos pela reclamada é desnecessária a realização de prova oral. Protestos da I . patrono da reclamada." Ao analisar o contrato de trabalho do autor, juntado no ID 87cda33, pela própria recorrente, o item de número 1 estabelece que: "A Empregadora, admite o empregado para exercer as funções de Engº de Controle e Automação Jr", sendo, inclusive, anotado o referido cargo na CTPS obreira carreada no ID 1f2bf0a, onde, também, nas datas de 1º/5/2015 e 16/8/2016 foram anotadas a mudança de função para Engenheiro de Montagem de Campo e Engenheiro de Aplicações Jr. I.”. Do trecho transcrito, observa-se que a contratação da parte autora se deu para o exercício da função de Engenheiro, conforme consignado no contrato de trabalho e na carteira profissional , que inclusive, além de haver sido anotado o exercício das funções de Engenheiro de Controle de Automação Jr., foram também registradas mudanças de função para Engenheiro de Montagem de Campo e Engenheiro de Aplicações Jr. Assim, ao contrário do que defende a ré, não há controvérsia acerca das atividades exercidas pelo autor para fins de deferimento do pedido de diferenças salariais pela aplicação do piso salarial dos engenheiros, tampouco contrariedade ao disposto na Súmula 12 desta Corte, pois, além das anotações realizadas na CTPS do autor, o Regional deixa explicito que o próprio contrato de trabalho firmado evidencia a contratação para a função de engenheiro. Demonstrado, pois que o julgador já possuía elementos suficientes e necessários à solução da controvérsia, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. Nos termos da OJ da SBDI-2 nº 71, a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Cinge-se a presente reclamação trabalhista ao pleito de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei nº 4.950-A/1966 e indenização de que trata o art. 477 da CLT, tendo o último sido indeferido. A conclusão do eg. TRT de que se trata de sucumbência mínima encontra apoio no disposto no parágrafo único do art. 86 do NCPC (aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), o qual dispõe que " Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ", razão pela qual não há que se falar em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010882-20.2018.5.15.0140. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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