- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-65.2020.5.17.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. ATOS PRATICADOS PELOS GESTORES DA PATROCINADORA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada má-gestão e prática de corrupção pelos diretores da Petrobrás que acarretaram o desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, uma vez que, para saldamento de referido déficit, a Reclamada Petrobrás, então patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar (Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS), elaborou o "Plano de Equacionamento do Déficit" (PED), no qual foi instituída a previsão de aportes por parte dos beneficiários com a cobrança de contribuições extraordinárias . Logo, considerando que a demanda refere-se ao ressarcimento e às indenizações relativas às contribuições recolhidas em favor da PETROS, com evidente natureza previdenciária, o Juízo de origem, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 190 da tabela de repercussão geral . II. Assim, confirma-se a incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que a pretensão tenha sido direcionada à ex-Empregadora Petrobrás, e não à entidade de previdência privada. Precedentes das 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turma do TST e das 1ª e 2ª Turma do STF. III. Inclusive, em sede de incidente de recursos repetitivos (Tema 24) o TST terá a oportunidade de discutir a " competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, decorrente de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador ", revelando-se prudente reconhecer, a transcendência jurídica da questão, a qual aguarda definição no âmbito do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000610-65.2020.5.17.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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