- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-25.2021.5.21.0007, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE ATOS DE MÁ-GESTAO DA PATROCINADORA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 24 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada má-gestão e prática de corrupção pelos diretores da Petrobrás que acarretaram o desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar (PETROS), culminando com a cobrança de contribuições extraordinárias para os beneficiários. III. Logo, considerando que a demanda refere-se ao ressarcimento e às indenizações relativas às contribuições recolhidas em favor da PETROS, com evidente natureza previdenciária, o Juízo de origem, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 190 da tabela de repercussão geral e com o Tema 24 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos que fixou a seguinte tese vinculante: Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, em decorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, fundamentado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador. IV. Assim, confirma-se a incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que a pretensão tenha sido direcionada à ex-Empregadora Petrobrás, e não à entidade de previdência privada. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000156-25.2021.5.21.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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