- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010977-80.2019.5.15.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem registrou que o recurso ordinário da reclamada preencheu os requisitos legais de admissibilidade, uma vez que a ciência da publicação da sentença ocorreu no primeiro dia útil seguinte à disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Ileso, portanto, o art. 895, I, da CLT. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta da decisão recorrida o fato de ser incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho, ficando caracterizada a culpa da reclamada, no entanto concluiu-se que “ o reclamante não apresenta incapacidade laborativa para suas atividades laborais usuais na reclamada, tendo retornado, após a alta médica relacionada ao acidente, ao trabalho na mesma função e atividade, sem prejuízo quanto ao desempenho profissional ”. Ante os contornos fáticos que envolvem a controvérsia, para se acolher a tese recursal de incapacidade laborativa do reclamante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, incidindo, no caso, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. DANOS ESTÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão recursal, no tocante à indenização por danos estéticos, investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, de modo que não é possível divisar violação do artigo 223-G, § 1º, da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o quantum indenizatório, de R$13.000,00 (treze mil reais) para R$6.970,00 (seis mil novecentos e setenta reais), por entender que o dano é de gravidade média e deve ser “ arbitrado no limite de cinco vezes o salário do empregado ”. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a revisão do quantum indenizatório do dano moral em sede extraordinária quando foram regularmente observados os critérios norteadores para a sua fixação e o valor não se mostra excessivamente exorbitante ou ínfimo, hipótese dos autos. Incólumes os arts. 223-G da CLT; 5º, V e X, da CF; e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010977-80.2019.5.15.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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