- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0011440-81.2019.5.15.0099, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, o termo final para a fixação da indenização por dano material é a idade de 83 anos, em decorrência da última tabela de expectativa de vida e sobrevida expedida pelo IBGE. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. auxiliar de produção e operadora de máquina líder. lesão do manguito rotador do ombro direito. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais em face de doença ocupacional, pois a culpa da reclamada e o nexo de concausalidade entre as funções desempenhadas pela reclamante e os danos sofridos por ela encontram-se caracterizados, consoante os elementos fático e probatórios registrados no acórdão regional. Desse modo, as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 9.900,00). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor de R$ 9.900,00 não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, respeitando o grau da ofensa e estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada, não havendo que se falar em violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo desprovido . QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE A PERICIAL. REDUÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. De acordo com o que estabelece o artigo 950 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem que resulte na diminuição ou incapacidade do ofendido no exercício de sua profissão fica obrigado a pagar pensão correspondente à importância do trabalho para a qual se inabilitou ou da depreciação que tenha sofrido. Dessa forma, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, como ocorre na hipótese dos autos, a indenização deve corresponder à proporcionalidade da remuneração percebida pelo empregado na atividade, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. Com efeito, pautando-se nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, e tendo em vista que a indenização por danos materiais foi arbitrada com base na importância do trabalho para qual se inabilitou a autora, observado o redutor oriundo da concausa, não se constata a desproporcionalidade do quantum indenizatório. Assim, diante dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional de origem, constata-se que a indenização fixada a título de danos materiais mostra-se razoável, considerando as sequelas e a incapacidade laboral da autora. Desse modo, as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA PELA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, ESPECIALMENTE A PERICIAL. FIXAÇÃO ATÉ OS 83 ANOS DA EMPREGADA. PENSÃO DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TST. TERMO FINAL FIXADO COMO 60 ANOS INDEVIDO. A jurisprudência trabalhista firmou entendimento de que não é cabível limitação temporal ao pensionamento mensal deferido a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Assim, na hipótese em comento, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de pensão até a reclamante completar 83 anos, conforme deferido pelo Regional, em razão da proibição da reformatio in pejus . Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. É insuscetível de reexame, nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o arbitramento do valor fixado a título de honorários periciais, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos acerca da natureza e da complexidade do trabalho empreendido pelo perito e nos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a incidência de óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011440-81.2019.5.15.0099. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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