JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002015-57.2016.5.02.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 1002015-57.2016.5.02.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ATENDIDA A TESE CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma suficientemente fundamentada, atendendo-se, assim, a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. Horas Extras. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula nº 126 do TST). Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. Adicional de Periculosidade. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No aspecto, a parte recorrente reitera exclusivamente a pretensão de processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, mas identifica-se vício processual (Súmula nº 296, I, TST), que impede o exame da transcendência, não permitindo a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO DE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 199, I, DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A Corte Regional decidiu que “ a pré-contratação de horas extras é proibida apenas para bancários, não para financiários, devido ao entendimento jurisprudencial relativo às especificidades inerentes à atividade do bancário ”. II. Contrariamente ao que decidiu a Corte Regional, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a vedação à pré-contratação de horas extras estende-se à categoria profissional dos financiários, sendo aplicável por analogia a diretriz contida na Súmula nº 199 do TST. Julgados. III. A questão devolvida à apreciação no presente tópico, portanto, oferece transcendência política. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002015-57.2016.5.02.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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