JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010487-62.2015.5.03.0109

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010487-62.2015.5.03.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CURTO PERÍODO APÓS A ADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 199, I, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Nos termos da Súmula 199, I, do TST, a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%, as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a contratação de horas extras do bancário em um curto espaço de tempo após a admissão, caso dos autos (três meses), configura pré-contratação, na forma da Súmula 199, I, do TST. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 437, I E III, DO TST. In casu , o contrato de trabalho encerrou em 2013, portanto, abarca somente lapso contratual anterior à égide da Lei 13.467/2017. Ademais, a ausência de fruição regular foi corroborada pela prova oral produzida nos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST, no aspecto. Ainda, o acórdão do TRT está em harmonia com a Súmula 437, I e III, desta Corte no que toca à natureza salarial da parcela e à determinação de pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PAGAMENTO DE PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO POR PARTE DO RÉU NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, diferentemente do que alega o reclamado, o Regional é categórico ao afirmar que “a prova é estritamente documental, de modo que cabia ao reclamado apresentar os balanços financeiros do banco, com vistas a comprovar a inexistência de lucro no ano de 2012, a justificar o não pagamento da PLR. E deste ônus não se desvencilhou.” Logo, a tese recursal referente à existência de prejuízo, a afastar o pagamento da PLR nos termos da norma coletiva, é frontalmente contrária às premissas fáticas do TRT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. O apelo trancado está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, pois se indica ofensa apenas ao artigo 5º, §2º, da CF o qual é inespecífico ao debate porquanto, além de não versar sobre multa por embargos de declaração procrastinatórios, sequer tangencia a temática relativa à ampla defesa. Incide, pois, o óbice do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional, ao contrário do alegado pelo reclamado, está em perfeita consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e não conheceu do recurso de revista, no particular. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010487-62.2015.5.03.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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