- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001578-15.2014.5.20.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em razão da suposta omissão quanto à aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA PELA RECLAMADA. ÔNUS ATRIBUÍDO AO RECLAMANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 338, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. I . Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, “é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT”. O verbete dispõe, ainda, que “a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias. Para alcançar esse desfecho fundamentou que a Lei nº 5.811/72, à qual o reclamante se submete, não possui dispositivo que regulamente a questão de controle de horário dos empregados que trabalham embarcados, de modo que inaplicável a diretriz da Súmula nº 338, do TST. Entendeu que, no caso vertente, devem ser aplicadas as regras gerais de distribuição do ônus da prova, de forma que, na hipótese, este incumbia ao Autor, nos termos dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC de 1973, hoje 373, I, do CPC de 2015, ônus do qual não se desincumbiu. III . Sobre o tema, essa Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, mesmo no regime da Lei nº 5.811/72, é ônus patronal apresentar os controles de jornada, sob pena de se reconhecer a jornada indicada pelo autor na inicial, conforme a diretriz da Súmula nº 338 do TST. Julgados. IV . Nesse contexto, a decisão regional que atribuiu à parte reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário mesmo não tendo a reclamada juntado aos autos os controles de jornada, tampouco produzido qualquer outra prova capaz de elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, contrariou a Súmula nº 338, I, do TST. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001578-15.2014.5.20.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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