- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001943-76.2017.5.20.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE HORÁRIO. REGISTROS UNIFORMES. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou o entendimento de que, ainda que o controle de horário tenha registros uniformes, remanesce à parte reclamante o ônus de comprovar o exercício de horas extraordinárias. II. É incontroverso que a parte reclamada consta com mais de 20 funcionários e acostou controle de horário com registros britânicos. III. A decisão regional está em desacordo com a jurisprudência do TST consolidada na Súmula 338, III, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Considera-se prejudicado o tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” uma vez que se conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, III, do TST e, no mérito, foi dado provimento para reestabelecer a sentença na qual se condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001943-76.2017.5.20.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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