- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0001524-74.2016.5.17.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIRO. Lei n° 5.811/72. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal de origem, ao concluir não serem devidas as horas in itinere à parte reclamante, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual são inaplicáveis o art. 58, §2º, da CLT e a Súmula nº 90 do TST ao petroleiro, pois essa categoria é regida pela Lei nº 5.811/72, que prevê que o empregador deve fornecer transporte gratuito para o local de trabalho. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "intervalo intrajornada" oferece transcendência, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto ao "intervalo intrajornada" , constata-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. III . Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, de modo que não se transfere ao empregador o ônus de provar a concessão mencionado intervalo. IV. Contudo, na hipótese em que o empregador deixa de apresentar os controles de jornada, o entendimento desta Corte é no sentido de que a parte reclamante não pode ser prejudicada e, por essa razão, deve incidir a presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. Julgados. V. Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao concluir que incumbia à parte reclamante o ônus de comprovar o descumprimento do intervalo intrajornada, mesmo diante da não apresentação dos controles de jornada pela parte reclamada, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001524-74.2016.5.17.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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