- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 0020277-48.2021.5.04.0104, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA EM QUE SE INSTITUIU O REGIME COMPENSATÓRIO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596. QUESTÃO AFETA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. DISTINÇÃO. REGISTRO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA COMPENSAÇÃO HORÁRIA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO SALDO DE HORAS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. I. Em melhor análise, verifica-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabelece o banco de horas ante a impossibilidade do “controle efetivo do saldo de horas laboradas por parte do empregado”, decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. Isso porque, nos termos do julgamento do RE nº 1.476.596, em 12/4/2024, o Supremo Tribunal Federal fixou posicionamento de que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. III. Dessa forma, em obediência aos termos da referida decisão vinculante do STF, existindo norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada na modalidade “banco de horas”, o descumprimento de requisitos materiais, de per si, não autoriza a declaração de invalidade do mencionado regime compensatório, pois a norma coletiva, na qual se instituiu o “banco de horas”, permanece hígida. IV. De todo modo, o reconhecimento da validade da norma convencional, no presente caso, não se mostra suficiente para afastar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias. V. Isso porque, no acórdão regional, consignou-se expressamente que, em decorrência da conduta da parte reclamada, resultou inviabilizada a apuração sobre a compensação horária em face da invalidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada. VI. Desse modo, impõe-se, no caso vertente, que se reconheça a ausência da compensação de jornada e, por consequência, a necessidade de pagamento, como extraordinárias, das horas que excederem à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, na forma como exposto no acórdão regional. VII . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020277-48.2021.5.04.0104. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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