JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021257-02.2016.5.04.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0021257-02.2016.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA . VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu que , em relação ao adicional noturno, a recorrente não pagou o devido adicional noturno e não observou a hora reduzida noturna. E em relação ao intervalo intrajornada, os registros de ponto confirmam que o intervalo intrajornada era suprimido em meia hora. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021257-02.2016.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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