JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021257-02.2016.5.04.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo 0021257-02.2016.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional consignou que "Do exame dos recibos de pagamento juntados aos autos (ID f667184) verifica-se que a Recorrente não pagou o devido adicional noturno e, consequentemente, não observou a hora reduzida noturna". Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Os registros de ponto confirmam que o intervalo intrajornada era suprimido em meia hora. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmulas 333, 437 e art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021257-02.2016.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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