JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020739-93.2017.5.04.0702

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0020739-93.2017.5.04.0702, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESU 2008. ADESÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS POSTERIORES. NÃO CABIMENTO. 1. Como já salientado, a jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que a adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) consubstancia transação válida e implica renúncia a eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores. 2. Assim, não há que se falar em incorporação de vantagens recebidas com base na MN RH 115, as quais foram objeto de indenização quando da adesão à ESU 2008, para calcular o padrão remuneratório posterior à implantação da estrutura unificada. 3. Neste sentido os declaratórios revelam apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020739-93.2017.5.04.0702. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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