- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 0000807-52.2019.5.10.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL (ART. 8º, CAPUT , E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "assistência odontológica - contribuição assistencial compulsória" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 8º, caput, e inciso I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL (ART. 8º, CAPUT, E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Essa Corte Superior firmou entendimento de que é inválida a cláusula convencional que estabelece o pagamento de contribuição pela empresa para o sindicato profissional, em razão da possibilidade de ingerência da categoria econômica na categoria profissional, o que violaria a liberdade e a autonomia sindical. A vedação de tais contribuições pela empresa subsiste ainda que os recursos sejam destinados à manutenção de programas de assistência social ou de fundo com finalidades sociais. Precedentes. Tal entendimento da SDC tem por objetivo coibir qualquer prática que possa afetar a liberdade e autonomia sindical, garantidas pelo art. 8º, I e IV, da Constituição da República. II. No caso vertente, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor (Sindicato) para condenar a empresa ora recorrente ao pagamento de denominada "taxa de assistência médica e odontológica", prevista em Convenção Coletiva, a ser custeada exclusivamente pelo empregador, independentemente de comprovação de filiação de empregados da recorrente ao Sindicato, bem como determinou o pagamento de multa prevista na cláusula 73 da CCT, decorrente do descumprimento da obrigação imposta no instrumento normativo, em que pese, quanto à taxa assistencial, o v. acórdão tenha rejeitado a pretensão obreira, confirmando a sentença de improcedência. III. Dessa forma, a entidade sindical, ao instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, afrontou os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previsto no art. 8º, I e V, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000807-52.2019.5.10.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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