JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000715-98.2020.5.10.0111

Relator(a)
ELEONORA BORDINI COCA
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000715-98.2020.5.10.0111, Rel. ELEONORA BORDINI COCA, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TAXA PARA AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. CONDUTA ANTISSINDICAL Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao tema 112 da Tabela de IRR: "É válida a norma coletiva que institui contribuição patronal direta com recolhimento compulsório pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional?" Nas suas razões, o sindicato agravante alega, em síntese, que "O não repasse, a tempo e modo, pelo empregador ao sindicato dos valores correspondentes à "taxa de serviço de assistência para ampliação do serviço médico odontológico do Sindicato" implica no descumprimento da norma coletiva, sendo procedentes os pedidos de letras ‘a’ e ‘b’ da petição inicial, em todo o período imprescrito." A decisão monocrática, consoante relatado, reformou o acórdão do Regional para indeferir o pedido de condenação da empresa ao pagamento da taxa de serviço de assistência para ampliação do serviço médico odontológico para o período entre 1/11/2015 e 31/10/2020, ante a invalidade da cláusula convencional que previa tal obrigação. A decisão monocrática aplicou a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que é inválida cláusula coletiva que estabelece o pagamento de contribuição pelo empregador ao sindicato profissional, a qualquer título, pois favorece a ingerência do empregador, comprometendo a liberdade e autonomia da entidade profissional na condução dos interesses dos trabalhadores, em desatenção ao disposto nos artigos 8.º, III, da Constituição Federal e 2.º da Convenção 98 da OIT. Portanto, nestes autos a controvérsia envolve cláusula normativa que estabelece obrigação de empresas recolherem contribuição em prol de sindicato da categoria profissional com o escopo de custear atendimento odontológico dos empregados. E a cláusula em questão, consoante fundamentos expostos na decisão recorrida, se reveste de nulidade na medida em que esbarra na filtragem dos princípios da liberdade e da autonomia sindical. Por fim, não se cogite da incidência in casu da tese vinculante firmada pelo STF nos autos do ARE 1.121.633/MG (Tema n° 1.046 da tabela de repercussão geral), uma vez que esta se relaciona com a própria limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, considerando o grau de disponibilidade ou indisponibilidade do direito material em si, situação flagrantemente diversa da do caso concreto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000715-98.2020.5.10.0111. Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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