JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001259-10.2016.5.10.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001259-10.2016.5.10.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . No caso de suscitar nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II . No caso dos autos, a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal, tampouco da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração, não atendendo o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que impossibilita a emissão de juízo acerca da transcendência da causa e, por consequência, impede o processamento do recurso de revista. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. REFLEXOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA EM LICENÇA-PRÊMIO E CONTRIBUIÇÕES AO SERPROS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Em relação ao tema, há óbice processual (Súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. II . No caso dos autos, carece de prequestionamento a tese defendida pelo recorrente no sentido de que o autor não teria se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia de demonstrar a existência da alegada lesão/prejuízo, o que teria desatendido o contido no art. 818 da CLT. Isso porque o Tribunal Regional não se pronunciou, nem foi instado a fazê-lo, acerca das matérias, sob esse viés. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, quanto ao tópico em análise, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de matéria que já foi objeto de uniformização jurisprudencial, uma vez que não se constatou distinção, tampouco superação do precedente. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a condenação se refere a período posterior a 5/3/2009. Tendo o Tribunal Regional decidido que o fato gerador é a prestação dos serviços, verifica-se que o acórdão foi proferido em plena conformidade com os itens III e V da Súmula nº 368 do TST. Ausente, pois, a transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIA ADMITIDA PELA AUTORIDADE REGIONAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL (GEP). MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que, reconhecida a natureza salarial das parcelas Função Comissionada Auxiliar/Técnica (FCA/FCT) percebidas por empregado do SERPRO, tais verbas incorporam-se à remuneração do trabalhador para todos os fins, sendo devidos os seus reflexos na gratificação de especialização. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III . Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. MATÉRIA ADMITIDA PELA AUTORIDADE REGIONAL. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO ENTRE A FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Sobre o tema, o TST firmou entendimento no sentido de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) não podem ser compensadas / deduzidas, em razão das naturezas jurídicas distintas. Julgados das 8 (oito) Turmas do TST. II . No caso dos autos, no julgamento dos embargos de declaração, o TRT decidiu que “não cabe falar em compensação porquanto não se verifica o pagamento de valores a mesmo título da parcela deferida, restando incólumes o art. 767 da CLT e Súmula TST/18” . III. Desse modo, constata-se que o acórdão foi proferido em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. III . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXO EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se, de plano, que a questão oferece transcendência política, haja vista que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. II . No caso concreto, o TRT, não obstante o reconhecimento da natureza salarial da FCT e a sua incorporação ao salário do autor, excluiu da condenação os reflexos em anuênios. III . Sobre o tema, o TST possui jurisprudência pacificada no sentido de que, reconhecida a natureza salarial da parcela FCT, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, há o direito à incorporação ao salário e são devidos os seus reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios). Precedente da SBDI-1 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001259-10.2016.5.10.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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