- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000113-70.2016.5.10.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização “ interna corporis” da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. 4. De fato, a transcrição dos trechos deve ser literal, não bastando o resumo, em tópicos, das omissões alegadas na peça dos embargos de declaração. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, relativamente à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), para fins de incorporação definitiva ao salário, aplica-se a prescrição parcial, tendo em vista tratar-se de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, incidindo, portanto, a parte final da Súmula n.º 294 do TST. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. FORMA DO CÁLCULO. INCORPORAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. O entendimento deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado pelo maior percentual que vinha sendo pago. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. Reconhecida a natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), esta deve ser incorporada à remuneração do empregado para todos os fins, sendo devidos, portanto, os seus reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e gratificação de especialização. 2. Ademais, a Corte regional não emitiu tese acerca do pagamento da gratificação FCT em cotejo com os ACTs da empresa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob esse viés, em virtude da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000113-70.2016.5.10.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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