JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-87.2017.5.10.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000399-87.2017.5.10.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA. PARCELA FCT - FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte possui entendimento assente de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de diferenças salarias a título de FCT. In casu , o debate acerca da incorporação da referida gratificação à remuneração do empregado e reflexos decorrentes da alteração da base de cálculo caracteriza lesão que se renova mês a mês. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO MAIOR PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , o Regional, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que a parcela FCT (Função Comissionada Técnica) ostentava natureza salarial, pois era paga ao reclamante de forma desvinculada de qualquer mudança de atribuição ou de atividades, integrando, portanto, o salário do autor para todos os efeitos, conforme inteligência do art. 457, § 1.º, da CLT. Esta Corte, em casos semelhantes envolvendo a mesma reclamada e, por consequência, o mesmo regulamento empresarial, reconhece a natureza salarial da parcela FCT. Assim, a decisão recorrida, com relação à natureza salarial da FCT, está em conformidade com a atual, reiterada e notória jurisprudência desta Corte. A reclamada requer, ainda, que, em caso de não afastamento da natureza salarial da FCT, a incorporação da referida gratificação se dê com base na média de valores auferidos pela reclamante e não sobre o maior percentual recebido, como deferido pelo Regional. Contudo, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, a qual reconhece que a Função Comissionada Técnica (FCT), paga pelo SERPRO, possui inequívoca natureza salarial e é devida sua incorporação ao salário do empregado no maior percentual recebido, ante o princípio da irredutibilidade salarial esculpido no art. 7º, VI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia está adstrita ao fato gerador sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, para fins de incidência de juros de mora e de multa, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009. Considerando o marco da prescrição parcial fixado em sentença, o Regional decidiu integralmente conforme o entendimento desta Corte, consubstanciada na Súmula 368 do TST, pois determinou que se aplicasse o regime de competência como fato gerador das contribuições previdenciárias. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). REFLEXOS NO ANUÊNIO E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a parcela FCT, se não for paga em função de qualquer circunstancia especial, possui natureza salarial, por essa razão, deve incidir na base de cálculo dos anuênios e do adicional de qualificação. A considerar que o fundamento que determinou a incidência da parcela FCT no cálculo de anuênios e do adicional de qualificação foi a natureza salarial da parcela, entende-se que a matéria discutida não possui aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000399-87.2017.5.10.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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