JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101945-79.2017.5.01.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista 0101945-79.2017.5.01.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BANCO DO BRASIL. PREVISÃO ORIGINAL EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Tratando-se de questão decidida em desconformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, reconhece-se a transcendência política. II . Nos termos do entendimento sedimentado desta Corte Superior, nas hipóteses em que a pretensão baseia-se em adicional por tempo de serviço com origem no contrato de trabalho ou em regulamento interno, a prescrição incidente é a parcial. Isso porque não se trata de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento de norma pactuada, na qual se assentou direitos que se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado e cuja lesão renova-se mês a mês. III . No presente caso, conquanto tenha consignado que os anuênios foram garantidos à parte reclamante por regulamento empresarial, o Tribunal Regional, com base na Súmula nº 294 do TST, entendeu incidente a prescrição total à pretensão de diferenças relacionadas às referidas parcelas. IV . Desse modo, o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao disposto na Súmula nº 294 do TST (por má aplicação). V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA I . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema “prescrição”, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101945-79.2017.5.01.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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