JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0230500-52.1997.5.02.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista 0230500-52.1997.5.02.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL FIRMADO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º DO CPC. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I . Cuida a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior sobre discussão quanto à nulidade relacionada à falta de juntada do voto vencido. II . A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em situações semelhantes à descrita nos presentes autos, firmou entendimento no sentido de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a juntada do voto vencido e nova publicação, por entender que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais geraria, não mais mera irregularidade processual, a ser desconsiderada caso não houvesse demonstração de prejuízo, mas nulidade, a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão III . O Código de Processo Civil de 2015 continua prestigiando a ideia de que a ineficácia gerada pela declaração de nulidade resulta na ineficácia do ato viciado, que perde seus efeitos, afetando todos os atos subsequentes dele dependentes, que também perderão a sua eficácia. Contudo, no presente caso em exame, a nulidade não se refere ao julgamento pela Corte Regional, mas na publicação do acórdão, que não deu publicidade às razões de voto vencido, que não foram juntados aos autos. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0230500-52.1997.5.02.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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