- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010291-42.2013.5.12.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, gera nulidade, a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão, independentemente de demonstração de prejuízo, de modo que, nesses casos, é necessário o retorno dos autos à origem, para a juntada do voto vencido e nova publicação. II. Assim, tendo em vista que não houve a juntada do voto vencido na publicação do acórdão regional, acolhe-se a alegação de nulidade. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010291-42.2013.5.12.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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